O que é CIPA?
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes), trata-se de uma comissão paritária constituída por representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto) e dos empregadores (designados pelo empregador), que atua na fiscalização de atividades de risco e na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Seu objetivo conforme a NR-5 (Norma Regulamentadora nº 5) é a prevenção dos acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Como dimensionar a CIPA?
O dimensionamento da CIPA não é complexo, mas exige atenção e deverá ser feito obedecendo na íntegra a NR-5. Em suma, o Novo Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA) foi desenvolvido com base na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), no Grau de Risco (GR) e no número de empregados do estabelecimento.
Para realizar o dimensionamento da CIPA, basta seguir o passo a passo abaixo:
1º Passo – Constatar o número de empregados no estabelecimento:
Inicialmente, deve-se conhecer o número de empregados do estabelecimento, que pode ser consultado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e com o pessoal do Recursos Humanos (RH) ou do Departamento Pessoal (DP).
Após obter essa informação, seguimos para o próximo passo.
2º Passo – Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
Nesta etapa, devemos procurar saber a CNAE da organização. Para isso, você pode consultar o PGR e/ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa no site da Receita Federal do Brasil.
Com o código e a descrição da CNAE em mãos, bem como o número de empregados do estabelecimento, obtido na 1º etapa, podemos seguir para o próximo passo.
3º Passo – Identificar o Grau de Risco (GR):
Nesta etapa, devemos buscar conhecer o grau de risco do estabelecimento.
Com os dados da CNAE em mãos, você deve consultar o Quadro I da NR-4, que refere-se à relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com o correspondente Grau de Risco (GR).
Por exemplo:
Para o seu melhor entendimento a respeito desta etapa, vamos escolher o código da CNAE 01.13-0, que é atribuído ao cultivo de cana-de-açúcar.
Agora, com essas informações em mãos, vamos consultar o Quadro I da NR-04, conforme demonstrado abaixo:
Na imagem acima temos uma parte do Quadro I da NR-4.
De acordo com o Quadro I da NR-4, verifica-se que o Grau de Risco (GR) dessa atividade econômica é igual a 3.
Saindo do exemplo, se você seguiu corretamente todos os passos, nesta etapa, você já sabe o número de empregados, a CNAE e o Grau de Risco (GR) do estabelecimento. Portanto, vamos ao próximo e último passo.
4º Passo – Dimensionar a CIPA:
Nesta etapa, deve-se realizar o cruzamento das informações obtidas sobre o estabelecimento, em específico, o número de empregados e o grau de risco, com o disposto no Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA).
Por exemplo:
Vamos supor uma organização de grau de risco 3 e com 90 empregados. A partir disso, vamos consultar o Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA), conforme demonstrado abaixo:
Na imagem acima temos o Quadro I – Dimensionamento da CIPA, que está disponível na NR-5.
De acordo com o Quadro I da NR-5, verifica-se que um estabelecimento de grau de risco 3 e com 90 empregados, deverá ter 2 (dois) efetivos e 1 (um) suplente, como representantes dos empregados (ou seja, eleitos), e 2 (dois) efetivos e 1 (um) suplente, como representantes do empregador (ou seja, indicados).
Vale lembrar, que a CIPA é uma comissão paritária constituída por representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, e por representantes do empregador, por ele designado, sem haver eleição. Além disso, o empregador escolherá dentre seus representantes o Presidente da CIPA e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre seus titulares o vice-presidente.
Observação: De acordo com o subitem 5.4.13 da NR-5, temos que:
“5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.”
Portanto, o estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA), ou seja, está desobrigado de constituir a CIPA, bem como não possuir o SESMT, deverá nomear um representante dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho.
Caso o estabelecimento não se enquadre no Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA), ou seja, não precisa constituir a CIPA, mas deve possuir o SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.
Por fim, vale destacar que o microempreendedor individual (MEI) está dispensado de nomear o representante da NR-5.
Alguns links importantes:
Ver código e a descrição da CNAE:
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp
Esperamos que este passo a passo tenha te ajudado a entender como funciona o dimensionamento da CIPA!
Pensou em eleição CIPA? Somos a plataforma nº 1 em eleição online da CIPA do Brasil.
Solicite um orçamento agora mesmo e surpreenda-se com a facilidade de uma
ELEIÇÃO CIPA 100% ONLINE!!!
QUERO SOLICITAR UM ORÇAMENTO AGORA
Fonte: Blog Segurança do Trabalho / Adaptado por : VOTECIPA
TALVEZ VOCÊ SE INTERESSE POR: